QUEM É O GUIA?
Pouca gente sabe disso, mas a profissão de guia é mais antiga do que se imagina. Em 440 a.C., o historiador grego Heródoto – ele mesmo considerado o primeiro turista de todos os tempos – já nos falava desse profissional em sua famosa História.
É claro que os guias da época eram muito diferente dos guias atuais e, em vez de orientar turistas em passeios por lugares pitorescos, guiavam exércitos em território inimigo. Mas as atribuições dos guias de então não eram muito diferentes daquelas dos guias de hoje. A eles cabia orientar os soldados em terreno desconhecido, servir de intérprete, arranjar acomodações, comida e transporte para os seus clientes, entre muitas outras funções semelhantes às dos guias contemporâneos.
Com o tempo, a profissão se pacificou, assumindo pouco a pouco as características que possui atualmente. No século XVIII, temos notícia dos “tutores”, padres católicos irlandeses encarregados de guiar jovens aristocratas ingleses em suas viagens de estudos ao continente europeu, discorrendo sobre o esplendor das antigas civilizações greco-romanas. É bem verdade que os jovens da época não viajavam por lazer, e sim como parte de sua formação de fomentadores e mantenedores do poderoso Império Britânico. Mas a função dos tutores já era muito semelhante à dos guias turísticos atuais.
Hoje, o guia é um especialista em relações públicas, alguém com facilidade para aprender línguas estrangeiras, boa cultura geral, profundo conhecimento do lugar onde vive e uma tremenda habilidade para descascar abacaxis, não importando onde e como eles se manifestem. O guia de turismo moderno tem que ter capacidade, iniciativa, paciência, simpatia e sociabilidade, entre uma infinidade de outras qualidades, congênitas e adquiridas.
Segundo o professor J. M. Carvalho de Oliveira, do Instituto de Novas Profissões, em Lisboa, o guia deve ser “um verdadeiro embaixador de seu país, para uma impressão geral favorável ou negativa, e desempenha um papel muito importante na memória global que o visitante estrangeiro leva de volta ao país de origem”. Ele acrescenta: “O guia funciona como um intérprete de seu país, na medida em que ensina o visitante estrangeiro (ou o seu compatriota) a ver o país para além daquilo que os olhos alcançam (...) Ou seja, o guia-intérprete ‘interpreta’ o seu país e a sua realidade. O guia vê com os olhos do visitante estrangeiro, mas fala com a alma e o conhecimento de seu país.”
Os guias regionais são aqueles que recebem o turista, providenciam o seu transporte para o hotel e o acompanham em visitas a pontos turísticos numa determinada cidade ou estado. Além de estarem bem informados sobre os atrativos turísticos, os guias regionais devem conhecer intimamente o dia-a-dia de sua cidade, sempre atentos ao horário de funcionamento do comércio – com especial atenção a feriados, greves e pontos facultativos -, às condições de trânsito e à programação cultural. Dessa forma, quando o turista solicitar, deverão estar aptos a indicar uma agência de um determinado banco, um restaurante de determinada especialidade culinária, a estação de metrô mais próxima etc., bem como prestar assessoria básica em emergências de saúde ou de segurança. Também deverão estar bem informados sobre inconvenientes eventuais como a poluição de uma determinada praia ou lagoa, horário de racionamento de água, de gás, de energia, etc.
Já os guias de excursão, sejam nacionais ou internacionais, têm atribuições mais complexas, viajando com grupos de turistas e providenciando o seu transporte e acomodação nos diversos estados e países visitados. Há também os chamados guias especializados, cuja atividade compreende, além da prestação de serviços básicos de um guia, o fornecimento de informação específica – técnica, científica ou empírica – sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico.
São atribuições do guia:
Receber turistas e providenciar o seu transporte ao hotel;
Acompanhar pessoas ou grupos em visitas a pontos turísticos;
Verificar e confirmar transporte, alimentação e acomodações;
Coordenar o despacho e liberação dos passageiros e suas bagagens;
Administrar as insatisfações dos clientes;
Atuar em casos de perdas de documentos, roubo de passaportes e todo tipo de imprevistos;
Servir de intérprete, no caso de viajantes estrangeiros ou de viagens ao exterior;
Fornecer informações geográficas, históricas ou de interesse dos visitantes;
Organizar a distribuição do grupo nos ônibus, trens, aviões ou em outros meios de transporte;
Fornecer informações sobre os horários e características de cada atividade;
Coordenar a locomoção dos turistas;
Organizar a chegada e a saída dos hotéis;
Acompanhar o grupo aos lugares previstos no programa;
Buscar soluções para qualquer problema que interfira no bem-estar do grupo sob a sua responsabilidade
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
O guia é sempre um profissional liberal, sem vínculo empregatício com a agência, para a qual trabalha como autônomo. Porém, ao contrário do que muita gente pensa, a profissão é regulamentada. Para se tornar guia, o candidato deve estar em dia com o serviço militar e como o TRE e ensino médio, ter registro na Embratur, ensino medi completo e certificado de conclusão de curso reconhecido pelo Conselho estadual de Educação. Para ser guia regional, é preciso ter mais de 18 anos. Já o guia de excursão nacional ou internacional deve ter mais de 21 anos.
LEGISLAÇÃO
A primeira menção legal à atividade turística no Brasil foi feita em um decreto-lei de maio de 1938. Em dezembro do ano seguinte, outro decreto-lei criava uma divisão nacional de turismo. Mas foi somente em meados da década de 1960 que o Decreto-lei 55/66 criou a Embratur, uma autarquia especial vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, com a finalidade de formular, coordenar e fazer executar a Política Nacional do Turismo proposta naquele mesmo decreto.
Contudo, muita água passaria embaixo da ponte até que a Lei 8.623, de janeiro de 1993, regulamentasse a profissão de guia de turismo, definindo as suas atribuições e fazendo referência a uma ética profissional. Em outubro do mesmo ano, foi expedido um decreto que regulamentou essa lei, apresentando as categorias de guias de turismo e definindo os requisitos necessários para o cadastramento profissional.
O decreto de 1993 também estabelece infrações disciplinares passíveis de punição, algumas graves - como o não-cumprimento de contratos com os clientes, a “prática reiterada de jogo de azar”, beber durante o serviço etc. – e outras mais brandas, como deixar de portar o crachá de identificação fornecido pela Embratur.
Dependendo da gravidade da falta e de seus antecedentes, o guia de turismo estará sujeito às penalidades aplicadas pela entidade, que podem ir desde a advertência até o cancelamento do cadastro profissional.
Fonte: Um guia para o guia – TURISMO NO BRASIL / SENAC
GUIA DE TURISMO
Baseado na informação da Organização Mundial de Turismo - OMT, o turismo envolve cerca de cinqüenta e dois setores, gerando empregos diretos e indiretos do setor produtivo. Destaca-se o acompanhamento e receptivo de pessoas, dentre os vários setores existentes.
Quem está capacitado para exercer essa função, de acordo com o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR - nos termos da Lei nº 8623, de 28 de janeiro de 1993, devidamente cadastrado, é o profissional Guia de Turismo.
O Guia de Turismo é a pessoa habilitada para acompanhar grupos de turistas, dando informações e assistência permanente em viagens ou deslocamentos em determinadas Unidades da Federação (Guia de Turismo Regional), acompanhando grupos nos Estados brasileiro e parte da América do Sul (Guia de Turismo de Excursão Nacional), acompanhando grupos para os demais continentes (Guia de Turismo Internacional) e exercendo a atividade em locais específicos (Guia de Turismo Especializado).
É um profissional qualificado, por curso de formação específica, para oferecer serviços ao turista com qualidade e segurança. A profissão é regulamentada pela Lei 8.623/93, que em seu Art. 2º determina: “é considerado Guia de Turismo o profissional devidamente cadastrado no Ministério do Turismo – Mtur, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas”. O exercício ilegal da profissão constitui crime previsto no Código Penal Brasileiro em seu Art 47. Vale ressaltar que é a única profissão regulamentada por Lei no setor de Turismo.
Atribuições do Guia de Turismo: (LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993)
* Acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
* Acompanhar ao exterior, pessoas ou grupos organizados no Brasil;
* Promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
* Ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;
* Ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo; dentre outras.
Em face ao mercado turístico atual, quanto mais dinâmico, criativo e comunicativo for esse profissional, mais chances terá de desenvolver com eficiência e eficácia sua função, pois o trabalho com os seres humanos requer além do conhecimento técnico, a capacidade de interagir com o cliente tornando as viagens bem mais agradáveis e emocionantes. O profissional trabalha com o sonho das pessoas.
Perfil Profissional
Desempenha as seguintes atividades: recepção, translado, acompanhamento, prestação de informações e assistência a turistas em itinerários, roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação para visita a seus atrativos turísticos.
Fonte:
http://www.proximodestino.tur.br/
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE GUIAS DE TURISMO
DIÁRIO OFICIAL No. 189 DE 04/10/93
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84 inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 14 da Lei número 8.623 de 28 de janeiro de 1993, DECRETA :
Art. 1º É considerado Guia de Turismo o profissional que devidamente cadastrado na EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo - nos termos da Lei n.º 8623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Art. 2º Constituem atribuições do Guia de Turismo:
I – acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
II – acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
III – promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
IV – ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal.
V – ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
VI – portar, privativamente o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.
Parágrafo único: A forma e o horário dos acessos a que se referem as alíneas III, IV e V, deste artigo, serão sempre, objetivo de prévio acordo do guia de turismo com os responsáveis pelos empreendimentos, empresas e equipamentos.
Art. 3º O pedido de cadastramento como Guia de Turismo deverá ser apresentado pelo profissional interessado observadas as disposições deste decreto no órgão ou entidade delegada da EMBRATUR na unidade da Federação em que:
I – O Guia de Turismo vá prestar serviços, caso pretenda o cadastramento nas classes de Guia Regional e/ou especializado em atrativos turísticos.
II – O Guia de Turismo esteja residindo, caso pretenda o cadastramento das classes de Guia de Excursão Nacional e/ou Internacional.
Art. 4º Conforme a especialidade de sua formação profissional e das atividades desempenhadas, comprovadas perante a EMBRATUR, os guias de turismo serão cadastrados em uma ou mais das seguintes classes:
I – Guia Regional – quando as atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação para visita a seus atrativos turísticos; guia de excursão
II – Guia de Excursão Nacional – quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias a fiel execução do programa;
III – Guia de Excursão Internacional - quando realizarem as atividades referidas no inciso II, deste artigo, para os demais países do mundo.
IV – Guia Especializado em Atrativo Turístico - quando suas atividades compreenderem a prestação de informação técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico na unidade da federação para qual o mesmo se submeteu a formação profissional específica.
Art. 5º O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste Decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
I – ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País;
II – ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional ou maior de 21 anos, para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
III – ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV – ser reservista e estar em dia com as obrigações militares no caso do requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
V – ter concluído o 2º grau;
VI – ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
Parágrafo 1º As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI deste artigo, deverão encaminhar ao início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da EMBRATUR.
Parágrafo 2º Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.
Parágrafo 3º Admitir-se-á para fins de comprovação do atendimento ao requisito no inciso VI deste artigo que o requerente:
a) tenha se formado em curso superior de turismo e cursado a cadeira especializada na formação de guia de turismo ou
b) tenha concluído o curso de formação profissional à distância e sido aprovado em Exame de Suplência Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC ou
c) comprove no prazo de 180 dias de vigência deste Decreto o efetivo exercício da profissão de no mínimo dois anos bem como aprovação em Exame de Suplência nos termos da alínea anterior.
Art. 6º A EMBRATUR fornecerá ao requerente, após o cumprimento das exigências o que se refere ao artigo anterior, o respectivo crachá de identificação profissional em modelo único, válido em todo o território nacional, contendo nome, filiação, número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia, classe e âmbito de atuação prevista em seu curso de formação.
Art. 7º Constituem infrações disciplinares:
I – induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;
II – descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;
III – deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
IV – utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos restritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;
V – praticar no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção.
VI – faltar a qualquer dever profissional imposto no presente Decreto;
VII – manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão
Parágrafo único – Considera-se conduta incompatível como exercício da profissão entre outras:
A) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido por lei;
B) a incontinência pública escandalosa;
C) a embriaguez habitual.
Art. 8º. Pelo desempenho irregular de suas atribuições o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito as seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR:
I – Advertência
II – Cancelamento do cadastro
Parágrafo 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
Parágrafo 2º O Guia de Turismo poderá, independente do processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior, pelo desempenho irregular de suas funções vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
Art. 9º Os Guias de Turismo já cadastrados na EMBRATUR terão prazo de 120 dias contados da data de publicação deste Decreto, para proceder a seu recadastramento mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do crachá emitido pela EMBRATUR;
II – ficha de cadastro segundo modelo fornecido pela EMBRATUR devidamente preenchida acompanhada dos documentos comprobatórios das informações fornecidas.
Art. 10º A EMBRATUR expedirá normas disciplinando a operacionalização do cadastramento e classificação dos Guias de Turismo e definirá a aplicação das penalidades de que trata o Art. 8º estabelecendo as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 11º A EMBRATUR em ato próprio instituirá o modelo de crachá de identificação profissional a ser utilizado no desempenho da atividade regulamentada neste Decreto.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1993: 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Fonte:
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